O Governo Federal lançou a Medida Provisória nº 1.185 (MP 1185/23) que altera a sistemática de exclusão das subvenções de ICMS do Lucro Real, revogando o artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e estabelecendo novos requisitos para o aproveitamento do benefício.
A MP 1185 pode gerar um impacto financeiro significativo nas empresas que aproveitam benefícios de ICMS para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, visto que deverão arcar com o IRPJ inicialmente e, apenas após um período de tempo, o receberão de volta.
- Implantação: quando a empresa não é da mesma região em que se oferece o apoio financeiro.
- Expansão: quando a empresa já existe na mesma região em que se oferece o apoio financeiro.
Com expectativa de arrecadação de R$ 30 bilhões para o Governo apenas no próximo ano, a medida precisa se tornar lei até o final de 2023 para que os efeitos já estejam válidos em 2024.
A MP 1185 na prática
Com a MP 1185, as receitas originadas das subvenções de ICMS, seja pela União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não serão mais excluídas das apurações.
Ao invés disso, elas passarão a compor créditos vinculados aos benefícios fiscais de ICMS, que poderão passar por compensação ou ressarcimento.
Em um primeiro momento, para obter o crédito fiscal ou receber o reembolso, é preciso previamente se habilitar na Receita Federal e ainda entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que comprove o direito. Uma vez concluídas essas etapas, é preciso aguardar até o próximo ano-calendário após o reconhecimento das receitas de subvenção.
Requisitos para Aproveitamento do Benefício
- Será possível reconhecer o Crédito Fiscal apenas depois da comprovação e conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico;
- Benefícios que superam o valor do investimento não recebem o tratamento de subvenção;
- Exigência expressa dos estados e do Distrito Federal de contrapartidas de investimento;
- Não será possível computar, na apuração do crédito, as receitas que não tiverem relação com às despesas de depreciação, amortização ou exaustão;
- O crédito fiscal de subvenção para investimento corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ (15%),inclusive a alíquota adicional (10%). Ambas vigentes no período dos termos da norma contábil aplicável das receitas;
- Não será possível computar as receitas que não estiverem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Não será possível computar, na apuração do crédito fiscal, as receitas entregues após 31 de dezembro de 2028.
Para obter a aprovação da Receita Federal, quando um estado oferece benefícios fiscais, como isenção de ICMS, é necessário que as condições e obrigações a serem seguidas pela empresa sejam explicitamente definidas no documento de concessão do estado. Nesse sentido, benefícios fiscais estaduais com menos detalhes não serão apoio para investimento.
Além da repercussão a curto prazo
A MP 1185 tem grandes consequências para todas as empresas que recebem benefícios fiscais. Ela afeta não apenas aquelas que estão buscando reconhecimento legal desses benefícios ou argumentando que o Governo Federal não deve tributar esses valores devido ao Pacto Federativo, mas também empresas que já estão recebendo os benefícios e estão investindo em novos negócios ou expansões.
A mudança nas regras resulta ainda em uma nova taxação dos valores recebidos como subvenções para investimento, incluindo a aplicação de impostos como CSLL, PIS e COFINS, bem como em relação a outros benefícios que agora são considerados subvenções para investimento.
Da mesma forma, há a preocupação sobre a MP revogar parte da legislação que trata de conflitos entre o Governo Federal e os estados. E pode-se contestar isso com base na Constituição. A questão é que uma MP pode não tratar de questões de Lei Complementar. Nesse caso, as que envolvem conflitos entre a União Federal e os Estados, de acordo com a Constituição Federal.
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