ICMS: Tributação e oportunidades no agronegócio brasileiro


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O agronegócio é um grande propulsor da economia nacional, sendo o responsável por uma parcela expressiva do PIB brasileiro. Pelo protagonismo deste mercado e por sua importância na produção de alimentos e matéria-prima para diversos setores da economia, a legislação tributária aplicada ao agronegócio tem diversas particularidades, bem como muitos benefícios e incentivos fiscais para produtores rurais e pessoas jurídicas, em toda a cadeia. 

A tributação do agronegócio é, portanto, tema relevante na gestão de empresas deste segmento. Apesar dos efeitos negativos da crise econômica relacionada à pandemia da Covid-19, o agronegócio continua a crescer e as projeções para os próximos anos são de mais crescimento, impulsionado pelo aumento das exportações.  E um dos grandes desafios da gestão é a busca por eficiência e conformidade tributária, com o aproveitamento de todos os créditos possíveis, cumprimento de todas as obrigações acessórias, correta emissão de todos os documentos fiscais exigidos etc. 

Neste artigo, vamos nos concentrar em algumas das oportunidades tributárias mais relevantes de ICMS, imposto estadual incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços específicos. O ICMS tem como um de seus princípios a seletividade prevista em Constituição Federal, ou seja, a incidência com base na essencialidade do consumo do serviço ou produto. Isso explica o fato de produtos do agronegócio terem benefícios fiscais que reduzem a carga efetiva do imposto.

ICMS e benefícios fiscais

O artigo 150, §6º da Constituição Federal prevê que qualquer benefício que reduza a carga tributária de impostos municipais, estaduais ou federais, deve estar previsto em lei específica regulamentando suas regras, e no caso do ICMS, não desrespeitando a não-cumulatividade e os casos de não incidência e imunidade previstos.

Os tipos de benefícios fiscais de ICMS estão elencados na Lei Complementar 24/75, e podem ser isenções, redução de base de cálculo, créditos presumidos, eliminação ou redução do ônus tributário (anistia).

Além da previsão em lei complementar, os benefícios podem ter efeitos em todas as operações, quando provenientes de convênios ou protocolos (acordos que visam manter uma estrutura padrão mínima para a cobrança do ICMS entre estados, e diminuir conflitos de tributação por regiões) ou internos, fato que dá ao estado, o direito de exigir contrapartidas pecuniárias ou não.

A exemplo da redução da base de cálculo do ICMS no agronegócio, têm-se os defensivos agrícolas e fertilizantes. Por força do recente Convênio ICMS 26, de 2021, a isenção nas operações com estes e outros produtos, anteriormente prevista no Convênio ICMS 100, de 1997, deu lugar à redução de base de cálculo, de forma progressiva, com prazo de vigência estendido até 31/12/2024.  Essa observação vale também para o Convênio ICMS 52/91, que foi prorrogado até 30/04/2024, mas que devido ao seu histórico, pode sofrer nova prorrogação. Mesmo assim, é importante se atentar aos prazos.

A isenção do ICMS para o agro aplica-se principalmente para operações internas, mas há previsão de isenções nas operações interestaduais, como é o caso das mercadorias hortifrutícolas, com regras previstas no Convênio ICMS nº 44, de 1975.

Alíquota reduzida

O crédito presumido é também uma redução de carga tributária efetiva, que consiste na concessão de percentuais de crédito sobre base de cálculo ou sobre imposto, nos casos em que a operação anterior não seja tributada de ICMS. Por isso, os créditos devem ser presumidos pela legislação. Tem, em regra, efeitos internos, então deve-se atentar para a possibilidade do estado concedente exigir contrapartidas ao benefício.

A exemplo, pode-se citar o crédito outorgado nas operações internas com óleo vegetal, exceto soja, que, no estado de Goiás, é sujeito ao recolhimento de contribuição compensatória, mais conhecida como Fundo Protege. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes atacadistas, como é o caso das revendedoras de insumos agrícolas e agropecuários, por exemplo, também é possível a apropriação de crédito outorgado. 

O princípio da seletividade tem aplicação visível quando se trata de produtos essenciais ao consumo, como é o caso do leite, café, arroz, feijão, açúcar, farinhas de trigo e mandioca, entre outros, respeitando regras estabelecidas no regulamento de cada estado.

No estado de Goiás, as alíquotas de produtos que compõem a cesta básica são reduzidas, mas deve-se atentar aos produtos abrangidos no art. 20 do RCTE/GO.

A anistia do ICMS geralmente ocorre quando os fiscos estaduais estabelecem programas de regularização tributária, normalmente em épocas específicas, que incluem redução de juros e multas ou perdão de dívidas e é um benefício previsto na Lei Complementar 24/75, já que reduz o ônus devido e já informado ao fisco.

Para que seja possível o usufruto, deve-se acompanhar as oportunidades concedidas através dos meios de comunicação dos órgãos competentes em cada estado.

Substituição tributária

A substituição tributária existe, em regra, para auxiliar o fisco na fiscalização da arrecadação tributária, reduzindo custos e garantindo a ela eficiência, já que transfere a responsabilidade da arrecadação a entidades específicas da cadeia produtiva.

No setor agrícola, há muitas empresas que adquirem matéria-prima de produtores rurais e alguns estados adotam a substituição tributária nestas operações, responsabilizando grandes empresas como indústrias, por exemplo, pelo recolhimento do ICMS de acordo com a determinação do regulamento estadual, preservando todas as características do tributo quando aplicáveis, a exemplo a não-cumulatividade.

O diferimento do ICMS é também uma modalidade de substituição tributária que merece uma atenção específica, já que dependendo do estado e da operação, pode gerar confusão de entendimento acreditando-se ser um benefício fiscal.No estado do Mato Grosso, por exemplo, existe previsão ao contribuinte de diferimento em operações específicas, condicionando-o ao recolhimento de contribuições ao Fethab e Iagro. A exemplo dessas operações pode-se citar o milho e a soja.

As exportações, sem exceção, não são alcançadas pela incidência do ICMS, pelo princípio da não exportação de tributos.

Por ser um setor tão importante à economia, o agronegócio merece atenção dos seus administradores, contabilistas e responsáveis para que seja garantido sempre o melhor planejamento tributário para esses negócios.

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