Publicada Instrução Normativa que esclarece dúvidas sobre o benefício fiscal do PERSE


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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 14.148, de 2022, com o objetivo de compensar economicamente os efeitos negativos que a pandemia gerou às empresas ligadas ao setor de eventos. 

Entre muitas dúvidas geradas desde sua publicação, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.114, no dia 1º/11/2022, que o benefício fiscal da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Isso significa que as empresas que desempenham outras atividades, além das mencionadas na norma, deverão tributá-las normalmente. 

Nesse sentido,apenas tem direito ao benefício do PERSE aqueles que realizam atividades citadas na lei e que sejam realizadas no âmbito de eventos e turismo. Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas: congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos, hotelaria e prestação de serviços turísticos em geral. Tais empresas poderão usufruir de uma alíquota zero durante 5 anos sobre os tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins.

Desdobramentos

Desde a publicação da Lei do PERSE, várias dúvidas surgiram. Com a Instrução Normativa, a Receita Federal reduziu a amplitude do programa e esclareceu alguns pontos. De modo geral, os aspectos mais relevantes são:

  • O benefício se aplica apenas às empresas ligadas direta e unicamente aos setores de eventos e turismo, não englobando outras atividades econômicas;
  • O benefício não é aplicável ao PIS/PASEP-importação e Cofins-importação;
  • O benefício não se aplica ao Simples Nacional;
  • A aplicação do PERSE está restrita aos contribuintes que possuíam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, na data da publicação da Lei, ou seja, em 18 de março de 2022;
  • O benefício aplica-se ao período de 03/2022 a 02/2027;
  • No caso do PIS/PASEP e da Cofins, a empresa deverá segregar as receitas beneficiadas da receita bruta total, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

Esse posicionamento da Receita Federal era aguardado ansiosamente pelas empresas, já que o PERSE apresentou, inicialmente, diversas lacunas, dando margem para diferentes interpretações. Apesar disso, as determinações foram restritivas e, em certa medida, até questionáveis. Por isso, é interessante avaliar o caso específico de cada empresa e, se necessário, verificar a necessidade de uma medida judicial para garantia do direito.

Nós temos um time de especialistas que está sempre por dentro das mudanças legislativas que possibilitam oportunidades tributárias que podem contribuir de forma significativa para os nossos clientes. Fale conosco, e saiba como podemos ajudar sua empresa na adesão ao PERSE. 


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