A utilização de Holdings em planejamentos sucessórios patrimoniais


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São facilmente constatáveis, em nosso cotidiano, as grandes dificuldades que envolvem, ou pelo menos podem envolver, uma sucessão patrimonial causa mortis não programada/planejada (quando o patrimônio de determinada pessoa é transmitido a seus herdeiros/sucessores em decorrência de falecimento). Sabemos que não são raras as histórias de completa ruptura de laços de convívio familiar causada por brigas envolvendo o patrimônio sucedido. 

Além disso, são inúmeros os casos de famílias que passam por intermináveis inventários, com dificuldades de explorar fazendas, vender ou comprar bens, administrar empresas, ou seja, não conseguem utilizar economicamente os bens que compõem o espólio, (a totalidade dos ativos que uma pessoa deixa a seus herdeiros/sucessores ao falecer). Muitas vezes, num contexto de falta de recursos financeiros para arcar com todos os custos que envolvem uma sucessão.

Por conta disso, é crescente o interesse de famílias por processos de planejamento sucessório patrimonial, ou seja, por definir um plano orientador do processo de transferência dos bens de um(a) patrimonialista para seus herdeiros/sucessores, visando evitar o processo de inventário, ou torná-lo menos desgastante e problemático, reduzir a possibilidade de conflitos familiares, permitir a preservação do patrimônio construído e, em alguns casos, gerar economia tributária.

Neste processo de definição do plano orientador da sucessão patrimonial, é possível a adoção de vários instrumentos jurídicos. Dentre eles, merecem destaque e especial atenção as sociedades patrimoniais, comercialmente conhecidas como Holdings, empresas constituídas para serem proprietárias dos bens da família, que têm como sócios os indivíduos envolvidos na sucessão do patrimônio. Elas podem ser do tipo Patrimonial, quando proprietárias de imóveis e ativos não-produtivos, ou de Participações, quando proprietárias de quotas ou ações.

A grande utilização das Holdings é explicada pela sua eficiência no alcance dos principais objetivos de um planejamento sucessório.

Quanto ao primeiro objetivo, qual seja, o de evitar, ou ao menos facilitar o inventário, a Holding é eficiente porque no momento de passagem do patrimônio aos beneficiários somente será necessário realizar uma simples alteração de contrato social ou assinatura de livros de registro de ações; evita-se a necessidade de alteração de várias matrículas de imóveis, o que demanda muito tempo, energia e dinheiro. Ainda, a Holding, em geral, impede que durante o inventário haja o “travamento” de bens imóveis e participações societárias, permitindo a continuidade de sua exploração econômica durante o processo.

Em relação à redução da possibilidade de existência de conflitos familiares que podem surgir com a sucessão, se mostra uma boa estratégia porque evita a necessidade de repartição de bens específicos entre os herdeiros/sucessores. A Holding será dona direta de todo o patrimônio familiar e os únicos bens que os beneficiários da herança receberão são quotas ou ações da própria Holding, que, via de regra, são todas iguais. Ou seja, não haverá briga pela casa X, fazenda Y ou empresa Z.

Além disso, com a criação de uma Holding, o patriarca ou a matriarca, pode estabelecer, ainda em vida, e segundo o que considera mais adequado, como o patrimônio da família deverá ser administrado após sua morte. É possível, por exemplo, definir requisitos para que familiares participem da administração ou definir que o patrimônio será administrado por um profissional. Assim, desentendimentos sobre a maneira de explorar economicamente os bens familiares são mais difíceis de acontecer.

No tocante à preservação patrimonial, a Holding é um instrumento eficiente por três motivos

O primeiro deles deve-se ao fato de que ela evita, em relação a bens imóveis, a situação de condomínio de proprietários. Isso é positivo porque a relação condominial permite que um único herdeiro, muitas vezes o mais pródigo, provoque a venda judicial de determinado imóvel; assim, fugir da relação de condomínio entre os herdeiros/sucessores é de suma importância. Somando-se a isso, a Holding permite estabelecer que bens somente poderão ser vendidos com a concordância de determinado quórum de herdeiros/sucessores (inclusive sua totalidade),diminuindo a chance de dilapidação patrimonial.

O segundo motivo é que, por meio do Contrato Social e Acordo de Sócios da Holding, é possível estabelecer um critério de apuração e pagamento de haveres que não prejudique o patrimônio familiar caso determinado herdeiro/sucessor decida resolver seus laços patrimoniais com os demais e “seguir seu próprio caminho”. 

Caso a Holding não exista, essa decisão de um herdeiro pode acabar levando à necessidade de venda de bens ou à divisão dos mesmos – o que, no contexto de uma família ligada ao agronegócio ou de uma família empresária que controla determinadas empresas, pode ser muito negativo, já que a divisão de uma propriedade rural geralmente leva a uma perda de sua capacidade produtiva e a divisão de participação societária pode ter como consequência a perda do poder de controle sobre uma empresa.

Pode ocorrer essa perda de controle sobre a organização na situação em que, por exemplo, um empresário tem 4 filhos e possui 60% (sessenta por cento) do capital social votante de uma Companhia. Com o falecimento deste empresário, caso não exista uma Holding de Participações, cada filho passará a deter somente 15% (quinze por cento) do capital social, facilitando a desconfiguração do bloco de controle da Companhia.O terceiro deles está ligado ao fato de a sociedade de Participações proteger o patrimônio familiar de problemas de insolvência nas empresas. É importante destacar que não existe a famosa “blindagem” patrimonial, ou seja, proteção completa e total para o patrimônio, principalmente quando utilizado com intenções fraudulentas. Além disso, alguns tipos de dívidas, como trabalhistas e consumeristas, por exemplo, fogem do “poder protetivo” da Holding de Participações.

Ao mesmo tempo que a sociedade de Participações protege o patrimônio familiar,  as questões pessoais e os negócios dos sócios familiares são isolados em casos de de falecimento, execuções e divórcios. Vale lembrar que a Holding de Participações funciona como um ambiente de contenção de problemas pessoais de seus sócios, ou seja, dos familiares, de forma que esses serão resolvidos sem afetar diretamente as sociedades produtivas da família.

No tocante à economia tributária, a Holding é interessante porque, geralmente, permite uma tributação menor em atividades de aluguel e venda de imóveis e  facilita o planejamento tributário da passagem do patrimônio aos herdeiros/sucessores. Sobre a venda de imóveis, deve ser feita em relação a cada imóvel da família um estudo tributário para se verificar o real benefício de se passar o imóvel para a Holding, principalmente para aqueles que serão vendidos.

No entanto, é importante frisar que o real aproveitamento dos benefícios citados depende da adequada estruturação e organização dos ativos da família, feita a partir de um estudo completo e profundo do contexto familiar e patrimonial. Uma Holding mal feita pode, não só não funcionar, como até mesmo atrapalhar todo o processo.

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