A Lei Complementar nº 194, de 2022, alterou a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87/96 (conhecida como Lei Kandir),para considerar como bens e serviços essenciais os combustíveis, a energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. A LC 194/2022 também trouxe outras importantes alterações às Leis Complementares nº 192, de 2022, e nº 159, de 2017.
Principais alterações em relação ao ICMS
Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, ou seja, não podem ser tratados como supérfluos. Dessa forma, é vedada a fixação pelos estados de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral. O estado de Goiás, por exemplo, já aderiu à nova regra e publicou em seu Diário Oficial que, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota de ICMS será de 17% para combustíveis, energia elétrica (em relação à conta residencial) e prestação de serviços de comunicação.
Outra alteração importante está relacionada a não incidência do imposto nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras e serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Além disso, o dispositivo legal dispôs que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Principais alterações quanto às contribuições ao PIS e Cofins
As alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins e do Cide-Combustíveis incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.
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