O ano de 2025 começou com uma mudança importante para o setor tributário brasileiro. Após críticas às Soluções de Consulta DISIT 4.046, 4.047 e 4.048, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez uma mudança de curso e emitiu o Parecer SEI 4.090/2024. Com isso, foi finalmente reconhecida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins para o contribuinte.
Essa decisão alinha a administração tributária ao entendimento do STJ no Tema 1.125 e, sobretudo, sinaliza uma nova etapa de segurança jurídica para empresas varejistas em todo o Brasil.
Oportunidade: Ressarcimento do ICMS por Substituição tributária
A questão é que as implicações práticas e fiscais exigem atenção redobrada! Continue a leitura para entender o que muda com esse Parecer, os riscos na prática e o próximo passo do seu negócio para se preparar.
O que é o ICMS-ST?
O ICMS-ST (Substituição Tributária) é um mecanismo que concentra a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em uma única etapa da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador.
Em vez de cada elo da cadeia calcular e recolher o imposto, o substituto tributário antecipa o pagamento, repassando o custo ao longo da cadeia até o consumidor final. Uma indústria de bebidas, por exemplo, pode recolher o ICMS-ST no momento da fabricação das mercadorias. Esse valor é repassado ao atacadista e, posteriormente, ao varejista, que o embute no preço final pago pelo consumidor
Quando se trata de PIS e Cofins, porém, a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo gerava um paradoxo: tributar algo que não é receita efetiva do contribuinte. Esse é o cerne da discussão, que culminou no julgamento do Tema 1.125 e no Parecer SEI 4.090/2024.
O que é o Parecer SEI 4.090/2024 emitido pela PGFN?
O Parecer SEI 4.090/2024 é a resposta da PGFN às controvérsias geradas pelas Soluções de Consulta 4.046, 4.047 e 4.048, que tinham interpretado de forma restritiva a tese fixada pelo STJ no Tema 1.125.
Essas soluções de consulta sustentavam que apenas o substituto tributário (produtor, fabricante ou importador) teria o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, excluindo o contribuinte substituído (distribuidores, atacadistas e varejistas) desse benefício.
Nesse caso, a Receita Federal só estaria vinculada ao entendimento do STJ caso a PGFN emitisse um parecer vinculativo. E foi exatamente isso que aconteceu.
Para resolver o impasse e fortalecer a segurança jurídica, a PGFN publicou o Parecer SEI 4.090/2024. O foco é ajustar o entendimento da Procuradoria-Geral à posição do Superior Tribunal de Justiça. O documento reafirma a tese do STJ e instrui o Fisco a não se opor judicialmente em casos envolvendo essa questão.
Na prática, pense em uma rede varejista que adquiriu mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Antes do Parecer, essa empresa corria o risco de pagar contribuições sobre valores que não faziam parte de sua receita real.
Agora, a exclusão é reconhecida formalmente, permitindo que as empresas recalculem seus tributos com mais confiança e evitem problemas futuros, desde que sigam as novas diretrizes de apuração.
Divergências entre a PGFN e o STJ no Tema 1.125
Embora o Parecer SEI 4.090/2024 represente um avanço, ele também evidencia um hiato entre as abordagens da PGFN e do STJ. Enquanto o STJ, no Tema 1.125, destacou que a substituição tributária é uma ferramenta de arrecadação, a Receita Federal, em soluções de consulta anteriores, defendia que apenas o substituto poderia excluir o ICMS-ST da base de cálculo.
O parecer da PGFN corrige essa distorção, mas é uma solução parcial. O alinhamento tardio reflete o desafio de conciliar interpretações divergentes em um tema tão sensível para a economia.
Lacunas do Parecer SEI 4.090/2024
O Parecer SEI 4.090/2024 acabou deixando alguns pontos importantes em aberto, entre eles a ausência de diretrizes claras sobre a restituição de valores pagos a mais e o cálculo correto dos créditos.
Essas lacunas podem gerar riscos de judicialização, isto é, levar para o âmbito do Poder Judiciário, e maior exposição a autuações fiscais, exigindo que os contribuintes tomem medidas preventivas para garantir conformidade e evitar perdas financeiras.
Restituição do Indébito Tributário
Um dos grandes problemas deixados em aberto é como as empresas podem recuperar os valores pagos indevidamente. O Parecer não oferece diretrizes claras sobre os procedimentos para calcular e pleitear a restituição, o que deve gerar um aumento na judicialização.
Imagine o impacto disso para um varejista que movimenta milhares de itens sujeitos ao ICMS-ST. Sem regras definidas, cada nota fiscal pode se tornar um campo de disputa com a Receita.
Riscos no cálculo da operação
Outro ponto confuso é o cruzamento de informações fiscais. Para recalcular o imposto, é necessário cruzar notas fiscais de entrada e saída, confirmando que os produtos sujeitos ao ICMS-ST foram corretamente registrados.
Um erro no controle de estoque, por exemplo, pode levar a um recolhimento indevido ou à perda de créditos tributários. Sem suporte especializado, seu negócio pode ficar completamente vulnerável!
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Conclusão
O Parecer SEI 4.090/2024 é um marco, mas está longe de ser a solução definitiva. A insegurança sobre a restituição do indébito e o cálculo correto dos créditos tributários exige que as empresas adotem uma postura proativa.
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