Três manifestações formais da Receita Federal publicadas em 2021 trazem mais segurança para a aplicação do regime de lucro presumido sobre a venda de imóveis, independentemente da destinação atribuída originalmente a esses bens.
Antes essa possibilidade levava em consideração a destinação original do imóvel, a exemplo do que consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 251, de dezembro de 2018. Nela é previsto que no caso de alienação de ativo imobilizado por pessoa jurídica que explore atividade imobiliária e que seja optante pelo lucro presumido a tributação deveria seguir as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação desse bem para o circulante.
Outras três manifestações da Receita Federal sobre o tema, publicadas ao longo de 2021, flexibilizam esse entendimento, viabilizando o regime de presunção independentemente da destinação original do imóvel.
A Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021, prevê que se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. Desse modo, segue sendo possível a aplicação do regime de apuração por presunção no ato da venda.
Nas Soluções de Consulta Disit seguintes, nº 6.003, de 17 de março de 2021, e nº 3.015, de 29 de novembro de 2021, o entendimento que constava na Solução de Consulta Cosit nº 7 se repetiu.
As publicações respondem dúvidas de pessoas jurídicas que atuam no setor imobiliário e estão sujeitas ao regime do lucro presumido quanto à forma correta de tributar as receitas decorrentes de operação de venda de imóveis que, antes, foram objetos de locação.
Assim, ao sinalizar a possibilidade de se aplicar o regime de presunção sobre a venda de imóveis anteriormente locados, as manifestações mais recentes do órgão da Receita Federal conferem mais segurança para o contribuinte realizar tal operação.