Resolução n.º 4.909 da CMN obriga registro de recebíveis no BACEN, a partir de 1º de janeiro de 2023


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Foi aprovada a Resolução n.º 4.909 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que garante facilitar o acesso ao crédito pelas incorporadoras imobiliárias. A resolução visa, principalmente,  aperfeiçoar os mecanismos de gestão das garantias, disciplinando as regras de registros de recebíveis no processo de financiamento à produção de incorporações imobiliárias.

A medida prevê informações de garantias mais transparentes, contribuindo para que os construtores e incorporadores tenham acesso a condições de crédito mais vantajosas, espera-se que esse reflexo seja positivo para o adquirente de imóveis ainda em construção, na medida que favorece o processo de governança da incorporação imobiliária.          

Desdobramentos

A Resolução CMN n.° 4.909/2021 alterou a Resolução n.° 4.676/2018, dispondo de condições gerais e dos critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Diante deste cenário, os aspectos mais relevantes são:      

  • Eficiência na gestão de garantias imobiliárias
  • Possibilitar acesso ao crédito às pequenas e médias empresas
  • Compradores de unidades ainda em construção poderão se beneficiar com melhores condições de crédito
  • Redução de risco nas garantias imobiliárias
  • Descontinuar o envio de informações obsoletas as entidades bancárias

O propósito será reduzir indesejáveis assimetrias de informação que prejudicam a melhor avaliação de risco das operações de crédito voltadas à construção civil, com medidas voltadas à promoção da eficiência, da competitividade e da transparência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Bancos e incorporadoras, tomadoras de financiamento à produção, terão até 31/12/2022 para se adequar aos critérios desta resolução e utilizar de plataformas de registro de recebíveis. As novas regras serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2023.

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