Empresas e pessoas físicas com dívidas junto à União poderão ter novo prazo para regularizar seus débitos com descontos em juros, multas e encargos legais. A proposta que reabre o período de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi aprovada na última quinta-feira (05/08) no Senado Federal e agora aguarda votação na Câmara dos Deputados.
Também conhecido como Refis, o Projeto de Lei nº 4.728/2020 foi aprovado na forma de um substitutivo do relator da matéria, senador Fernando Bezerra Coelho. Além de dispor sobre mecanismos para permitir a regularização fiscal e ampliar a possibilidade de instituição de acordos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, por meio da reabertura do prazo de adesão ao PERT, a proposta altera a Lei nº 13.988/2020 para conceder segurança jurídica à transação e incluir novos instrumentos para extinção de dívidas por meio de acordo. O texto ainda traz mudanças na Lei nº 10.522/2002, para autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença.
A proposta aprovada prevê que ficará reaberto até o dia 30 de setembro de 2021 o prazo de adesão ao PERT. De acordo com o texto, poderão ser pagos ou parcelados débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei e devidos, na condição de contribuinte, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação.
No caso de pessoa jurídica, a adesão ao PERT poderá ser feita por empresas que apresentem alguma redução de faturamento entre março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. As condições variam de acordo com o percentual de queda registrado. No projeto há previsões para casos onde a diminuição no período foi igual ou superior a 0%, 15%, 30%, 45%, 60% e 80%.
Para se ter uma ideia, no caso de empresas com redução de faturamento de 15% ou mais ou que apresente patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, fica previsto direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e liquidação de até 30% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB).
Já para empresas em que a queda no faturamento, no período estipulado pelo projeto, seja de 80% ou mais, a previsão é de direito ao pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022, e a liquidação de até 50% do restante com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
De acordo com a proposta, a adesão ao programa também poderá ser feita pela pessoa física que apresente redução no valor da soma de rendimentos tributáveis computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF),devido na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, em comparação com a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário de 2019, igual ou superior a 0% ou 15%.
Após o pagamento da entrada, uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e a incidência de descontos,o saldo remanescente poderá ser pago, em todos os casos, em até 144 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir de fevereiro de 2022. Para as primeiras 36 parcelas são considerados percentuais mínimos sobre o saldo da dívida consolidada. A redução dos juros de mora e de multas de mora, de ofício ou isoladas, varia de 65% a 90%. No caso dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, a diminuição vai de 75% a 100%.
De acordo com o projeto, na hipótese de débitos junto à PGFN, os devedores terão a possibilidade de oferecer dação (devolução ao possuidor anterior) em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitar o saldo remanescente.
Transação tributária
O substitutivo também traz alterações à Lei 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Uma das novidades foi passar a aplicar essa lei para créditos não tributários administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil. Outra mudança foi a possibilidade de adicionar nas modalidades de transações créditos não inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas, desde que em contencioso administrativo ou judicial.
Outra mudança trazida pelo substitutivo foi a ampliação de 84 para até 120 meses do prazo para pagamento das transações, com redução de eventual crédito de até 70%. Na legislação ainda em vigor esse desconto se limita a 50%.
Entre outros pontos, o texto ainda prevê a possibilidade de o devedor utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% o saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
De acordo com o projeto, durante o prazo de 149 meses, contados do primeiro mês de vigência do PERT, débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluídos no programa, não poderão ser objeto de quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, ressalvada a migração prevista em algumas das modalidades, sem a possibilidade de cumulação de benefícios.