O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 14.148, de 2022, com o objetivo de compensar economicamente os efeitos negativos que a pandemia gerou às empresas ligadas ao setor de eventos.
Entre muitas dúvidas geradas desde sua publicação, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.114, no dia 1º/11/2022, que o benefício fiscal da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Isso significa que as empresas que desempenham outras atividades, além das mencionadas na norma, deverão tributá-las normalmente.
Nesse sentido,apenas tem direito ao benefício do PERSE aqueles que realizam atividades citadas na lei e que sejam realizadas no âmbito de eventos e turismo. Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas: congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos, hotelaria e prestação de serviços turísticos em geral. Tais empresas poderão usufruir de uma alíquota zero durante 5 anos sobre os tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins.
Desdobramentos
Desde a publicação da Lei do PERSE, várias dúvidas surgiram. Com a Instrução Normativa, a Receita Federal reduziu a amplitude do programa e esclareceu alguns pontos. De modo geral, os aspectos mais relevantes são:
- O benefício se aplica apenas às empresas ligadas direta e unicamente aos setores de eventos e turismo, não englobando outras atividades econômicas;
- O benefício não é aplicável ao PIS/PASEP-importação e Cofins-importação;
- O benefício não se aplica ao Simples Nacional;
- A aplicação do PERSE está restrita aos contribuintes que possuíam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, na data da publicação da Lei, ou seja, em 18 de março de 2022;
- O benefício aplica-se ao período de 03/2022 a 02/2027;
- No caso do PIS/PASEP e da Cofins, a empresa deverá segregar as receitas beneficiadas da receita bruta total, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Esse posicionamento da Receita Federal era aguardado ansiosamente pelas empresas, já que o PERSE apresentou, inicialmente, diversas lacunas, dando margem para diferentes interpretações. Apesar disso, as determinações foram restritivas e, em certa medida, até questionáveis. Por isso, é interessante avaliar o caso específico de cada empresa e, se necessário, verificar a necessidade de uma medida judicial para garantia do direito.
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