Importação na Reforma Tributária: como ficam os tributos e os créditos de IBS/CBS
A tributação da importação na Reforma Tributária brasileira passa a ser regida pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025. Esses dois tributos substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS nas operações de importação de bens materiais, bens imateriais e serviços, sob o princípio da não cumulatividade plena e com equiparação de alíquotas entre produto nacional e importado.
Definições autocontidas:
- CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal que substituirá PIS e Cofins a partir de 2027, conforme a LC 214/2025.
- IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios, que substituirá ICMS e ISS de forma plena em 2033.
- Juntos, IBS e CBS formam o IVA dual brasileiro, com alíquota de referência combinada estimada em 26,5% pelo Ministério da Fazenda.
Para empresas que dependem de insumos, máquinas, software ou serviços contratados no exterior, a mudança redesenha o custo tributário da operação, o fluxo de caixa e a estratégia de aproveitamento de créditos. Importadores acostumados à fragmentação do regime atual — com bases distintas, cumulatividade parcial e regras estaduais conflitantes — terão de operar sob um modelo de IVA dual alinhado a padrões internacionais, como o europeu.
Como Funciona a Incidência de IBS e CBS na Importação
A Lei Complementar 214/2025 estabelece que IBS e CBS incidem sobre qualquer importação de bens ou serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não. Essa é uma mudança estrutural: hoje há diferenciação relevante entre contribuintes habituais e eventuais; no novo modelo, a regra é uniforme.
O alcance da incidência cobre três categorias:
- Bens materiais: mercadorias físicas importadas, com fato gerador no desembaraço aduaneiro.
- Bens imateriais: direitos, licenças, software, propriedade intelectual e outros intangíveis adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior.
- Serviços: qualquer prestação realizada por pessoa residente ou domiciliada no exterior em favor de tomador no Brasil.
O sujeito passivo é o importador — pessoa física ou jurídica que promove a entrada do bem ou a aquisição do serviço. Em consequência, a incidência ocorre independentemente da finalidade da importação. Se uma pessoa física importa um equipamento para uso pessoal, há IBS/CBS devidos — porém sem direito a crédito, já que não há operação subsequente tributada. Já a pessoa jurídica que importa para uso como insumo terá direito ao crédito integral, desde que cumpridos os requisitos legais.
Diferença entre modalidades de importação
- Importação direta (por conta própria): a própria empresa é o importador e contribuinte do IBS/CBS.
- Importação por conta e ordem de terceiros: o adquirente (real importador) é o sujeito passivo do IBS/CBS, e a trading atua como prestadora de serviços.
- Importação por encomenda: o encomendante predeterminado é responsável pelos tributos; a trading importa em nome próprio para revenda ao encomendante.
- Importação por pessoa física: incidência uniforme com PJ, mas sem direito a crédito.
Base de Cálculo e Alíquotas Aplicáveis na Importação
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação obedece à lógica do valor da operação acrescido dos tributos incidentes, exceto o próprio IBS e CBS — modelo conhecido como “cálculo por fora”.
Base de cálculo para bens materiais
Para mercadorias físicas, a base é o valor aduaneiro (o mesmo utilizado para o Imposto de Importação), acrescido de:
- Imposto de Importação (II): mantido pela reforma, integra a base.
- IPI: quando aplicável, também compõe a base de cálculo.
- Taxas aduaneiras e despesas alfandegárias: integram o valor tributável.
Base de cálculo para bens imateriais e serviços
Para intangíveis e serviços importados, a base é o valor da contraprestação paga, creditada, empregada, entregue ou devida ao residente no exterior, convertido pela taxa de câmbio vigente na data do fato gerador.
Alíquotas: princípio da equiparação
A reforma adota o princípio da equiparação: as alíquotas aplicáveis às importações são as mesmas das operações internas com o mesmo bem ou serviço. Por consequência, regimes diferenciados (redução de 60%, alíquota zero, isenções) também se aplicam à importação quando o bem ou serviço estiver contemplado.
Exemplo numérico: uma máquina importada com valor aduaneiro de R$ 100.000, II de 14% e IPI de 5% terá base de IBS/CBS de R$ 119.700. Aplicando a alíquota combinada hipotética de 26,5%, o IBS+CBS a recolher será de aproximadamente R$ 31.720, integralmente creditáveis se o bem for usado em atividade tributada.
Aproveitamento de Créditos de IBS/CBS na Importação
O importador que utiliza bens ou serviços importados em atividades sujeitas ao IBS e à CBS tem direito ao crédito integral dos tributos efetivamente pagos na importação, em respeito ao princípio da não cumulatividade plena.
Quando há direito ao crédito
- Insumos para operações tributadas: matérias-primas, componentes, máquinas, software e serviços usados na atividade-fim geram crédito integral.
- Bens de uso e consumo da empresa: no novo modelo, há previsão de crédito amplo, eliminando a restrição atual do ICMS.
- Ativo imobilizado: crédito imediato e integral, sem necessidade de parcelamento em 48 meses como ocorre hoje no ICMS.
Restrições ao crédito
- Uso pessoal ou consumo final: bens não vinculados à atividade econômica não geram crédito.
- Operações isentas ou com alíquota zero na saída: podem implicar limitação ou estorno proporcional do crédito.
- Pessoa física não contribuinte: em regra, não aproveita crédito.
O impacto do Split Payment no crédito
A reforma introduz o split payment, mecanismo no qual o IBS e a CBS são recolhidos diretamente ao fisco no momento da liquidação financeira da operação. Na importação, isso significa que o tributo é segregado e pago automaticamente no desembaraço aduaneiro ou na liquidação cambial.
O ponto crítico: o crédito só é aproveitável após o efetivo pagamento. Isso implica que o desembolso é imediato, enquanto o crédito será compensado na apuração subsequente. Em contrapartida, elimina-se o risco de glosa por inadimplência do fornecedor — comum no regime atual. Empresas com ciclos operacionais longos podem ter aumento temporário de necessidade de capital de giro durante a transição, conforme análises do IBRE/FGV.
Tratamento Especial: Bens Imateriais e Serviços Digitais do Exterior
Streaming, SaaS, marketplaces, plataformas de publicidade digital e licenciamento de software prestados por empresas estrangeiras passam a ter tributação expressa por IBS e CBS, eliminando a zona cinzenta que hoje gera disputas com PIS/Cofins-Importação e ISS.
Regime simplificado para prestadores não residentes
Plataformas digitais e prestadores estrangeiros poderão se registrar no Brasil sob regime simplificado para recolhimento de IBS e CBS, modelo inspirado no OSS (One Stop Shop) da União Europeia. Esse mecanismo facilita o cumprimento da obrigação principal sem exigir estabelecimento físico no país.
Reverse charge (responsabilidade do tomador)
Quando o prestador estrangeiro não estiver registrado, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o tomador brasileiro — mecanismo conhecido como reverse charge ou autoliquidação. A empresa contratante calcula, recolhe e, se for o caso, credita o tributo na mesma operação.
Plataformas digitais como responsáveis solidárias
Marketplaces e plataformas que intermediam operações têm responsabilidade pelo recolhimento quando facilitam transações entre vendedores estrangeiros e consumidores brasileiros. Do ponto de vista operacional, essa regra alinha o Brasil às diretrizes da OCDE para tributação da economia digital.
Na prática, empresas que contratam serviços como AWS, Google Workspace, Salesforce ou plataformas de marketing digital terão regra clara de incidência e — quando contribuintes — direito ao crédito integral.
Cronograma de Transição: 2026 a 2033
A implementação do IBS e da CBS é gradual e ocorrerá entre 2026 e 2033, exigindo que empresas operem simultaneamente sob o sistema antigo e o novo durante a transição.
- 2026 — Fase de teste: CBS com alíquota de 0,9% e IBS com 0,1%, ambas compensáveis com PIS/Cofins. Função pedagógica e de calibração.
- 2027 — CBS plena e fim do PIS/Cofins: a CBS passa a vigorar com alíquota cheia; PIS e Cofins são extintos; IPI tem alíquota zerada para a maioria dos produtos (exceto concorrentes da Zona Franca de Manaus).
- 2029 a 2032 — Transição do IBS: elevação gradual do IBS com redução proporcional de ICMS e ISS, em ritmo de 10% ao ano.
- 2033 — Vigência plena: ICMS e ISS são extintos; IBS e CBS funcionam integralmente.
Comparativo: Regime Atual vs. Novo Regime na Importação
| Aspecto | Regime Atual (até 2026) | Novo Regime (IBS/CBS) |
|---|---|---|
| Tributos na importação | II + IPI + PIS-Importação + Cofins-Importação + ICMS-Importação + ISS | II + IPI (residual) + IBS + CBS |
| Base de cálculo | Fragmentada, com “cálculo por dentro” e cumulatividade | Unificada, “por fora”, sem cumulatividade |
| Créditos | Fracionados, com restrições por tributo | Unificados, não cumulatividade plena |
| Ativo imobilizado | Crédito de ICMS em 48 parcelas | Crédito imediato e integral |
| Serviços digitais do exterior | Tributação controversa e litigiosa | Regra expressa de incidência |
| Pessoa física importadora | Tratamento diferenciado | Incidência uniforme |
| Momento do recolhimento | Diversos prazos por tributo | Split payment no desembaraço/liquidação |
Regimes Especiais: ZFM, Drawback e Importação Indireta
A Lei Complementar 214/2025 preserva os principais regimes especiais aplicáveis à importação, com adaptações para a nova arquitetura tributária.
Zona Franca de Manaus (ZFM)
O tratamento favorecido da ZFM foi mantido por previsão constitucional. Operações com a Zona Franca terão alíquotas reduzidas, isenções específicas e mecanismos de crédito presumido para preservar a competitividade do polo industrial até 2073.
Drawback
O regime aduaneiro de drawback — suspensão ou isenção de tributos para insumos importados destinados à exportação após industrialização — foi preservado, conforme a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Importação por Conta e Ordem e por Encomenda
As modalidades indiretas foram contempladas com regras de sujeição passiva. Na importação por conta e ordem, o adquirente é o real importador para fins de IBS/CBS; na importação por encomenda, o encomendante predeterminado responde pelos tributos.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Quem é o contribuinte do IBS/CBS na importação?
O importador — pessoa física ou jurídica que promove a entrada do bem ou a aquisição do serviço do exterior — é o contribuinte, conforme a LC 214/2025. Em importações por conta e ordem, o adquirente; em encomenda, o encomendante predeterminado.
Pessoa física que importa paga IBS e CBS?
Sim. A incidência é uniforme entre pessoa física e jurídica, contribuinte habitual ou não. Porém, a pessoa física sem atividade econômica não aproveita crédito.
Qual a alíquota de IBS e CBS na importação?
A alíquota é a mesma aplicável à operação interna com o mesmo bem ou serviço (princípio da equiparação). A alíquota de referência combinada estimada pelo Ministério da Fazenda é de 26,5%.
Quando começa a cobrança do IBS e CBS na importação?
Em 2026 inicia-se a fase de teste (CBS a 0,9% e IBS a 0,1%). A CBS plena vigora a partir de 2027, e o IBS pleno a partir de 2033, com transição gradual entre 2029 e 2032.
Importação de software e SaaS gera IBS/CBS?
Sim. Bens imateriais e serviços digitais prestados do exterior têm incidência expressa de IBS e CBS, com crédito integral para empresas contribuintes.
Como funciona o split payment na importação?
O IBS e a CBS são recolhidos automaticamente ao fisco no momento do desembaraço aduaneiro ou da liquidação cambial. O crédito só é aproveitável após o efetivo pagamento.
Na Prática: O Que Gestores Precisam Saber
1. Mapeie todos os insumos importados antes de 2026: classificações incorretas de bens, serviços e intangíveis importados podem desperdiçar créditos relevantes no primeiro ano.
2. Recalcule a precificação com fornecedores estrangeiros: a base “por fora” e a equiparação de alíquotas alterarão o custo total da importação. Renegociar contratos plurianuais antes da vigência plena preserva margem.
3. Prepare o fluxo de caixa para o split payment: o desembolso imediato no desembaraço, antes do aproveitamento do crédito, pressiona o capital de giro.
4. Adeque seu ERP ainda em 2025: sistemas precisam registrar IBS e CBS separadamente, controlar créditos por origem e gerar obrigações acessórias compatíveis com o Comitê Gestor do IBS.
5. Revise contratos de serviços digitais do exterior: SaaS, licenciamento e plataformas terão tributação expressa. Cláusulas de gross-up devem ser revistas.
6. Estabeleça governança fiscal específica para o período de transição: operar dois regimes simultâneos exige profissionais dedicados, controles paralelos e auditoria reforçada.
Conclusão
A Reforma Tributária redesenha a importação no Brasil sob três eixos: (1) unificação dos tributos federais, estaduais e municipais em um IVA dual composto por IBS e CBS; (2) não cumulatividade plena, com crédito amplo para insumos, bens de uso e ativo imobilizado importados; (3) regras claras para serviços digitais e bens imateriais, encerrando décadas de litígio sobre PIS/Cofins-Importação e ISS sobre intangíveis.
Para implementar a adequação: 1) audite todas as operações de importação atuais; 2) mapeie cadeias produtivas para projetar o impacto de créditos e do split payment; 3) teste a apuração paralela em 2026 para calibrar processos antes da vigência plena em 2027.
Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui consultoria tributária especializada. A equipe da Planning acompanha a regulamentação da Reforma Tributária e apoia empresas importadoras na revisão de processos, sistemas e contratos para a transição ao IBS/CBS.
Conteúdo atualizado com base na Lei Complementar 214/2025 e na Emenda Constitucional 132/2023.