Primeira Turma do STJ confirma duração de benefício fiscal para construtoras do Minha Casa Minha Vida até o fim da execução do contrato


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos previsto para construtora de unidades habitacionais de até R$ 100 mil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV),é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018. A confirmação consta em acórdão resultante de julgamento de recurso especial interposto pela União.

A autorização para o pagamento unificado de tributos está prevista no artigo 2º da Lei 12.024/2009, na redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015. Essa unificação abrange Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ),contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins),que, conforme o Regime Especial de Tributação (RET) instituído, podem ser pagos com o equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

A controvérsia que levou ao julgamento do tema pela Primeira Corte do STJ se concentra na definição do sentido e alcance da disposição normativa. A discussão nos autos é se cessou em 31 de dezembro de 2018 a autorização legal para o pagamento unificado de tributos.

O ministro relator Benedito Gonçalves afirmou em seu voto compreender que o dispositivo legal se constitui em um benefício fiscal condicionado. Apontou que, para a sua aplicação, precisam ser observadas: a existência de um contrato; o contrato envolver empresa construtora; a contratação ter por objeto a construção de unidades habitacionais de até R$ 100 mil no âmbito do PMCMV, e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018.

“As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico”, apontou o ministro. Quanto à condicionante temporal, contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018”, destacou compreender que “está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado”.

Assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus que analisaram a matéria, o ministro afirmou entender que a interpretação do dispositivo legal é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato. “Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente”, apontou.

O julgamento da matéria no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 14 de setembro deste ano. Os ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.


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