Nova regra para cobrança do ICMS em operações interestaduais é sancionada


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A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais, foi sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (05/01). A norma visa organizar a cobrança do ICMS sobre vendas e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto, abrangendo operações com origem em um Estado e destino em outro, algo comum, por exemplo, no comércio eletrônico.

A necessidade de editar uma lei complementar para disciplinar a cobrança do ICMS em operações interestaduais foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até o fim do ano passado, essas operações eram regidas por um convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A nova legislação, que altera a Lei Kandir, teve origem em projeto de lei complementar do Senado Federal. A matéria recebeu alterações na Câmara dos Deputados e o substitutivo resultante das mudanças feitas pela Casa foi aprovado pelo Senado durante sessão realizada no dia 20 de dezembro. Agora, já sancionada e publicada, a Lei Complementar nº 190/2022 não produz efeito imediato. A previsão é que comece a valer em 90 dias. Mas em razão do princípio da anterioridade, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, há questionamentos quanto à validade da norma ainda em 2022.

A nova legislação prevê para as operações ou prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual ficará a cargo do estabelecimento do destinatário, quando o consumidor for contribuinte do imposto (empresas); já quando o consumidor não for contribuinte do ICMS (pessoa física),esse diferencial deverá ser pago pelo fornecedor do produto ou serviço. Nesta situação, também fica previsto que, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Portal
A Lei Complementar nº 190/2022 determina que os Estados e o Distrito Federal deverão divulgar, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. Entre os conteúdos que deverão ser disponibilizados estão: legislação aplicável à operação ou prestação específica; alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

Além disso, segundo a lei complementar, esse portal deverá contar com ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal).

De acordo com a norma, os Estados e o Distrito Federal deverão definir em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda.

 

Redação Planning com informações da Agência Senado


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